Sescap Notícias
Sorteio de Meia Bolsa IPOG
Já pensou em se especializar em uma Instituição de qualidade, com chancela própria, e ainda ganhar uma BOLSA DE ESTUDOS DE 50%?
O Instituto de Pós-Graduação e Graduação (IPOG) irá efetuar o sorteio de 1 meia bolsa de estudo para o Gestão de Negócios, Controladoria e Finanças Corporativas (Presencial).
Data do sorteio: 20/02/2025
Regras:
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– O sorteado arcará com o valor da matrícula
– A inscrição deverá ser efetivada até dia 19/02/2025.
– Apenas para Graduados.
– Benefício intransferível.
– Sorteio válido para alunos novos
Aproveite esta oportunidade.
Preencha o formulário para participar. As inscrições com dados inválidos serão desclassificadas:
Entidades se reúnem com a diretoria da Sefaz Municipal
Entidades se reúnem com a diretoria da Sefaz Municipal para discussão de demandas diversas para com a classe.
A Nova Era da Contabilidade – Aprenda ChatGPT do Zero ao Avançado
📅 Datas: 23 e 30 de janeiro de 2025
🕗 Horários:
Manhã: 8h às 12h
Tarde: 14h às 18h
📍 Local: IPOG – Instituto de Pós-Graduação e Graduação
R. Pedro Américo, 650 – Poço, Maceió – AL, 57025-890
🎙️ Especialista: Bruno Alcantara Aragão
Conhecido pela sua expertise em tecnologias aplicadas à contabilidade, Bruno Aragão conduzirá o treinamento para capacitar profissionais contábeis no uso do ChatGPT, abrangendo desde os fundamentos até aplicações avançadas na rotina contábil.
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Os participantes receberão certificado de participação, validando as 16 horas de aprendizado distribuídas entre os dois dias do curso.
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Entre em contato pelos números:
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Apoio:
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STJ decide que CDC não é aplicável na relação entre cliente e contador
Decisão unânime do STJ afirma que a relação entre cliente e contador é civil, não de consumo, baseada na confiança e paridade contratual.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a relação entre cliente e contador não está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão foi tomada ao analisar o recurso de um médico que solicitava a inversão do ônus da prova em ação contra uma assessoria contábil, alegando má prestação de serviços.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a relação entre cliente e contador é baseada na confiança e paridade contratual, características que a afastam do conceito de relação de consumo. O entendimento reforça a autonomia das partes em contratos civis e mantém a distribuição estática do ônus da prova, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Relação civil e autonomia contratual
No julgamento, a ministra Nancy Andrighi explicou que o CDC busca equilibrar relações entre consumidores e fornecedores, protegendo o lado mais vulnerável. No entanto, no caso de contratos entre clientes e contadores, a relação é considerada paritária, com autonomia das partes para definir os termos contratuais.
“Não há vulnerabilidade ou desequilíbrio entre as partes, pois ambas têm liberdade para negociar as condições contratuais. O profissional de contabilidade não se enquadra como fornecedor nos termos do CDC, mas atua em um contrato civil baseado na confiança e simetria”, afirmou a ministra.
Impactos da decisão para profissionais contábeis
Com a exclusão do CDC dessa relação, as disputas envolvendo prestação de serviços contábeis devem seguir a legislação civil. Isso significa que cabe ao autor da ação, como previsto no Código de Processo Civil, comprovar os fatos que fundamentam seu pedido, incluindo a má prestação de serviços e os danos decorrentes.
Essa decisão reforça a importância de contratos claros e bem estruturados entre clientes e contadores, minimizando disputas judiciais e garantindo segurança jurídica para ambas as partes.
Reajuste dos benefícios pagos pelo INSS
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS e dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº 10128.022473/2024-61).
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 14.663, de 28 de agosto de 2023; no Decreto nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024; e no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVEM:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2025, em 4,77 % (quatro inteiros e setenta e sete décimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2024, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida; às pessoas atingidas pela hanseníase, de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007; e ao auxílio especial mensal de que trata o art. 37, inciso II, da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º O salário de benefício e o salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2025, não poderão ser inferiores a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) nem superiores a R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2025:
I – não terão valores inferiores a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), os benefícios de:
a) prestação continuada pagos pelo INSS, correspondentes a aposentadorias, auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);
b) aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.
II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca, com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), acrescidos de 20 % (vinte por cento);
III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais);
IV – é de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru, no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2025, é de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.906,04 (mil novecentos e seis reais e quatro centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, será de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo Único. Considera-se de baixa renda, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão o segurado cuja média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, seja igual ou inferior a R$ 1.906,04 (mil novecentos e seis reais e quatro centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 6º Será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, a partir de 1º de janeiro de 2025, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no art. 1º, § 1º, e o limite de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2025, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo II, desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2025:
I – o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.571,80 (mil quinhentos e setenta e um reais e oitenta centavos).
II – o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) art. 287, caput, do Regulamento da Previdência Social – RPS, varia de R$ 443,15 (quatrocentos e quarenta e três reais e quinze centavos) a R$ 44.318,03 (quarenta e quatro mil, trezentos e dezoito reais e três centavos);
b) art. 287, inciso I, do parágrafo único, do RPS, é de R$ 98.484,45 (noventa e oito mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos); e
c) art. 287, inciso II, do parágrafo único, do RPS, é de R$ 492.422,26 (quatrocentos e noventa e dois mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos).
III – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 3.368,43 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos) a R$ 336.841,70 (trezentos e trinta e seis mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta centavos);
IV – o valor da multa indicada no art. 283, inciso II, do RPS, é de R$33.684,11 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e onze centavos);
V – é exigida Certidão Negativa de Débito – CND da empresa, na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente, de valor superior a R$ 84.209,56 (oitenta e quatro mil, duzentos e nove reais e cinquenta e seis centavos);
VI – o valor de que trata o art. 337-A, § 3º, do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 7.201,70 (sete mil, duzentos e um reais e setenta centavos); e
VII – o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 2.108,31 (dois mil, cento e oito reais e trinta e um centavos).
VIII – o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 136,31 (cento e trinta e seis reais e trinta e um centavos);
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Art. 9º O pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 163.148,20 (cento e sessenta e três mil, cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), a partir de 1º de janeiro de 2025, deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise do Serviço de Gerenciamento de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social ou Serviços de Gerenciamento de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.
Art. 10. Os valores previstos no Anexo III da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024, ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2025, em 4,77 % (quatro inteiros e setenta e sete décimos por cento), índice aplicado aos benefícios do RGPS, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
§ 1º Em razão do reajuste previsto no caput, a alíquota de 14 % (quatorze por cento) estabelecida no art. 11, caput, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os parâmetros previstos no Anexo III desta Portaria.
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3º A alíquota de contribuição de que trata o art. 11, caput, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, incisos I a VIII, do mesmo artigo, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
Art. 11. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria Interministerial.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência Social Em exercício
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2025
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
até janeiro de 2024 |
4,77 |
em fevereiro de 2024 |
4,17 |
em março de 2024 |
3,34 |
em abril de 2024 |
3,14 |
em maio de 2024 |
2,76 |
em junho de 2024 |
2,29 |
em julho de 2024 |
2,04 |
em agosto de 2024 |
1,77 |
em setembro de 2024 |
1,91 |
em outubro de 2024 |
1,43 |
em novembro de 2024 |
0,81 |
em dezembro de 2024 |
0,48 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.518,00 |
7,5 % |
de 1.518,01 até 2.793,88 |
9 % |
de 2.793,89 até 4.190,83 |
12 % |
de 4.190,84 até 8.157,41 |
14 % |
ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES |
até 1.518,00 |
7,5 % |
de 1.518,01 até 2.793,88 |
9 % |
de 2.793,89 até 4.190,83 |
12 % |
de 4.190,84 até 8.157,41 |
14 % |
de 8.157,42 até 13.969,49 |
14,5 % |
de 13.969,50 até 27.938,95 |
16,5 % |
de 27.938,96 até 54.480,97 |
19 % |
acima de 54.480,97 |
22 % |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Representantes da Classe Contábil do Sescap/AL, CRC/AL e Sindcont juntos na Campanha Declare Certo
No dia de hoje os representantes da Classe Contábil do Sescap/AL, CRC/AL e Sindcont estão juntos na Campanha Declare Certo, no Maceió Shopping, até as 19hs, para esclarecer dúvida e prestar esclarecimentos na declaração e imposto de renda.
Entidades de todo o país se preparam para a campanha Declare Certo 2024 com orientações do IRPF
Ação encabeçada pelo Sistema FENACON tem a finalidade de esclarecer dúvidas que surgem durante o processo de envio da declaração
Entidades de todo o país filiadas à Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON) seguem se preparando para o Dia D de atendimento da campanha anual “Declare Certo”, cuja finalidade é esclarecer as dúvidas que surgem durante o processo de envio da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), bem como realçar a importância crucial da orientação do profissional contábil.
Com o slogan ‘Contador, o maestro da tributação: Declare com quem entende’, o Dia D de Atendimento ocorrerá em 25 de abril, no dia do Profissional da Contabilidade. Participam os 40 SESCAPs, SESCONs e Sinescontábil, que promoverão ações coordenadas para solucionar dúvidas sobre o IR. No dia da ação concentrada, as iniciativas estarão voltadas para atendimento em todo o sistema FENACON.
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Governo cria Política de Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
A Receita Federal estipulou até o dia 31 de maio como a data limite para que o contribuinte entregue a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física em 2024. Segundo o órgão, são obrigados a declarar quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90 em 2023. O valor anterior era de R$ 28.559,70. Também devem realizar a declaração aqueles que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte acima de R$ 40.000,00 durante o ano, entre outras obrigações.
Modificações de regras
Uma das principais mudanças deste ano é sobre a faixa de isenção, que será ampliada de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00. Com isso, 13,7 milhões de contribuintes pessoas físicas estarão isentos do tributo, de acordo com a Receita Federal. Além disso, será concedido um desconto de R$ 528 sobre o imposto pago direto na frente para todos os contribuintes que optarem pelo modelo simplificado.
“A campanha destaca a responsabilidade do profissional contábil em orientar o contribuinte de maneira eficaz. A mensagem essencial é que a escolha de declarar com um profissional contábil não só assegura uma condução segura através do intricado labirinto tributário, mas também contribui para a conformidade fiscal, evitando problema e otimizando a experiência do contribuinte no período de declaração do IRPF”, disse o presidente da FENACON, Daniel Coêlho.
Limites
Os limites de obrigatoriedade de entrega do imposto de renda foram atualizados da seguinte forma: limite de rendimentos tributáveis passou de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90; limite de rendimentos isentos e não tributáveis de R$ 40 mil para R$ 200 mil; receita bruta da atividade rural de R$ 142.798,50 para R$ 153.199,50 e posse ou propriedade de bens e direitos de R$ 300 mil para R$ 800 mil.
Destinação do Imposto de Renda
A campanha Declare Certo incentiva a destinação do Imposto de Renda para projetos sociais que promovam a proteção às crianças, adolescentes e idosos, as atividades culturais, audiovisuais e desportivas. Não tem custo adicional e é uma forma segura e legal de incentivar ações beneficentes na sua cidade.
Os valores da doação gerados durante o preenchimento da DIRF são automaticamente deduzidos. O vencimento é no último dia da entrega da declaração (31 de maio), sem parcelamentos.
DIA D pelo Brasil
Confira os locais e horário confirmados para as ações coordenadas.
REGIÃO | ENTIDADE | LOCAL | DATA/HORÁRIO |
NORDESTE | SESCAP ALAGOAS | Maceió Shopping | 25 de abril 10h às 19h |
SESCAP SERGIPE | Estande no Shopping Jardins em Aracaju | 22 a 26 de abril | |
NORTE | SESCAP AMAPÁ | XIV ENCONEAP | 25 de abril |
SESCON AMAZONAS | Av.Ramos Ferreira, 390 – Centro Restaurante Kilo Mania |
25 de abril 11h30 às 15h |
|
CENTRO-OESTE | SESCON MATO GROSSO DO SUL | Shopping Pátio Central | 25 e 27 de abril 9h às 16h |
SESCON DF | SESC DF – Quadra 02, Ed. Presidente Dutra – Setor Comercial Sul | 25 de abril 9h às 17h |
|
SUDESTE | SESCON CAMPINAS | Campinas Shopping (Piso G2) | 20 de abril 08h às 13hs |
SUL | SESCAP PARANÁ | Tenda na Avenida Luiz Xavier, 34-68 (Boca Maldita) | 25 de abril 9h às 17h |
SESCAP LONDRINA | Calçadão no centro de Londrina | ||
SESCON SANTA CATARINA | Shopping Mueller (Praça Central em frente à loja Havaianas) |
24 de abril 10h às 22h |
|
SESCON GRANDE FLORIANÓPOLIS | Florianópolis: Calçadão da Felipe Schmidt, centro | 22 a 27 de abril 9h às 17h |
|
São José: Av. Acioni Souza Filho, 403 – Prefeitura de São José, SC – Espaço do Empreendedor |
24 de abril 9h às 17h |
||
SESCON BLUMENAU VALE EUROPEU | Blumenau: Shopping Park Europeu e Norte Shopping |
25 de abril 10h às 22h |
|
Indaial, Apiúna, Ascurra e Gaspar: Sala do Empreendedor |
25 de abril 08h às 12h |
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Rodeio: Sala do Empreendedor | 25 de abril 7h30 às 11h30 13h30 às 17h |
||
Pomerode: Viacredi | 25 de abril 10h às 16h |
||
SESCON SERRA GAÚCHA | Shopping Villagio (em frente as lojas Renner) | 25 de abril 10h às 22h |
Acompanha as redes da FENACON para ficar por dentro das ações Declare Certo.
Unindo forças para fortalecer a classe contábil em 2024!
Ontem (27), na sede do CRCAL aconteceu um encontro entre os presidentes das organizações contábeis do estado para tratar do planejamento estratégico das ações conjuntas em prol da classe contábil.
Estiveram presentes a Presidente do CRCAL Adriana Araújo, Presidente do Sidcont Ana Paula Tavares, Presidente da Ascontal e Conselheiro do CRCAL Jordão Vieira, Presidente do Sescap Onofre Medeiros.
Este encontro, marcado pela união dos presidentes das organizações contábeis em Alagoas, promete ser o ponto de partida para grandes avanços em nossa classe. Preparados para impulsionar a contabilidade local a novos patamares de excelência e influência!
Dia do Empresário Contábil: entenda a importância do profissional para o mercado
Profissional, celebrado nesta sexta-feira (12), se mostrou cada vez mais importante e necessário, principalmente, em épocas de crise ou reformulações.
Nesta sexta-feira (12) comemora-se o Dia do Empresário Contábil. A celebração da data foi instituída há quase 13 anos pelo deputado federal Arnaldo Faria de Sá.
Entre uma das habilidades mais evidentes do profissional, está a busca pela qualificação, capacidade de orientar e solucionar problemas, bem como acompanhar a atualização do mercado.
Com o passar dos anos e com as épocas de crise, como a pandemia da Covid-19, o profissional contábil se mostrou uma figura fundamental dentro do mercado.
Ao integrar empresas contábeis ou profissionais nas rotinas dos negócios, as empresas puderam e podem contar com profissionais capacitados para solucionar problemas financeiros, estudar estratégias de crescimento, bem como auxiliar na organização das obrigações.
Os empresários contábeis junto com os profissionais contábeis podem encontrar e criar ferramentas que abrangem todo o setor, tendo em vista que um pode estender ajuda ao outro para juntos solucionarem os problemas.
Um empresário contábil precisa estar sempre atualizado, com qualificações profissionais, além de buscar maneiras de orientar a equipe e solucionar problemas de gestão contábil.
Além dessas habilidades, os empresários contábeis também carregam toda a sua atribuição técnica para empreender, gerando empregos, renda, bem como contribuindo para a sociedade.
É importante destacar que o empresário contábil vive a realidade de seus clientes, além de liderar equipes para aplicar dados estratégicos diante das oportunidades.
Diante de todo esse cenário, a parceria entre contadores e empresários contábeis é cada vez mais importante, já que, ao escolher um bom analista contábil para um negócio, os resultados finais podem ser muito positivos, garantindo mais controle financeiro, planejamento estratégico e foco na própria empresa.
Fonte: www.contabeis.com.br